NOTA DE ADMISSIBILIDADE |
Petição n.º 10/XVI/1.ª
ASSUNTO: Regulamentação da propaganda eleitoral no espaço público
Entrada na AR: 19 de abril de 2024
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias |
I. A petição
1. Introdução
A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 19 de abril de 2024, através da plataforma eletrónica de petições, estando endereçada ao Senhor Presidente da Assembleia da República. No subsequente dia 24 de abril, por despacho da Senhora Vice Presidente da Assembleia da República, Deputada Teresa Morais, a petição foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação, com conhecimento à Comissão de Poder Local e Coesão Territorial.
2. Objeto e motivação
Os 2 peticionantes dirigem-se à Assembleia da República (AR) expressando preocupação com a profusão de propaganda eleitoral no espaço público destinado pelos municípios para o efeito, advogando a sua restrição, que consideram dever ter até natureza de proibição em algumas zonas (tais como rotundas e praças), obstando-se assim a um direito ilimitado à ocupação do domínio municipal pelos partidos políticos. Sublinham a importância da fiscalização e aplicação de sanções, bem como a remoção da propaganda irregularmente afixada, o que permitiria a livre fruição desses lugares pela comunidade.
II. Enquadramento legal e antecedentes parlamentares
1 – O objeto da petição está especificado, o primeiro peticionante encontra-se corretamente identificado, sendo mencionado o nome completo, o respetivo domicílio e o número e a validade do documento de identificação, mostrando-se ainda presentes os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei de Exercício do Direito de Petição – Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação atual).
Não parece, por outro lado, verificar-se qualquer causa para o indeferimento liminar previsto no artigo 12.º deste regime jurídico, que contém o estrito quadro normativo que deve reger o juízo sobre a admissibilidade das petições dirigidas à Assembleia da República.
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Propõe-se, por isso, a admissão da presente petição.
2 – Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se não estar atualmente pendente nenhuma outra petição ou iniciativa legislativa com o mesmo objeto, devendo, porém, assinalar-se petição da anterior Legislatura – a Petição n.º 61/XV – Estabelecer um prazo para remoção da propaganda eleitoral, de apreciação concluída, bem como iniciativa da XIV Legislatura – o Projeto de Lei n.º 1010/XIV/3.ª (Ninsc Cristina Rodrigues) -, caducada com o final daquela, que tinham como escopo a alteração da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, no sentido de ser fixado um prazo para a remoção da propaganda eleitoral”.1
Com interesse para a apreciação da petição, importa, pois, recordar o que dispõe a referida Lei n.º 97/88, de 17 de agosto2– Afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, no que ao objeto da petição diz respeito:
«Artigo 4.º
Critérios de licenciamento e de exercício
1 – Os critérios a estabelecer no licenciamento da publicidade comercial e na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º, assim como o exercício das actividades de propaganda, devem prosseguir os seguintes objectivos:
a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.
2 – É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.
1 Esta iniciativa baixou em 3 de novembro de 2021 à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território da XIV Legislatura e não à Comissão de Assuntos Constitucionais, ao contrário da Lei n.º 97/88 e sua primeira alteração, todas tramitadas nesta última.
2 Texto consolidado do diploma legal retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (DRE). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.
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3 – É proibido, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.
4 – É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 – Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto nos artigos 1.º, 3.º, n.º 2, 4.º e 6.º da presente lei.
2 – Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.
3 – Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
4 – A aplicação das coimas previstas neste artigo compete ao presidente da câmara municipal da área em que se verificar a contra-ordenação, revertendo para a câmara municipal o respectivo produto.»
O ordenamento jurídico parece, portanto, conter soluções normativas no sentido preconizado. Sem prejuízo, afigurando-se que a satisfação da pretensão dos peticionantes pressupõe providência legislativa, sugere-se que do texto que a sustenta se dê conhecimento aos Grupos Parlamentares e Deputada única representante de partido para uma ponderação sobre a adequação, viabilidade e oportunidade de medida legislativa no sentido apontado, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP.
III. Proposta de tramitação
1. Propõe-se a admissão da presente petição, por se afigurar estarem preenchidos os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º, 12.º e 17.º da LEDP; 2. Sendo a petição subscrita por 2 cidadãos, não está a Comissão obrigada a nomear Relator, uma vez que esta nomeação apenas é obrigatória para petições subscritas por mais de 100 cidadãos (nos termos do n.º 5 do artigo 17.º da LEDP); não é a petição de apreciação obrigatória em Plenário (artigo 24.º, n.º 1, alínea a), a contrario, da LEDP) ou em Comissão, nem carece de publicação no Diário da Assembleia da República (artigo
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26.º, n.º 1, alínea a), da LEDP); não pressupondo, ademais, a audição dos peticionantes (artigo 21.º, n.º 1, da LEDP);
3. Não havendo deliberação em contrário, o processo de apreciação da petição fica concluído com a aprovação da presente nota de admissibilidade, tal como definido no n.º 13 do artigo 17.º da LEDP, devendo o primeiro subscritor ser notificado do teor da deliberação final;
4. Sem embargo, e como acima se justificou, propõe-se o envio do texto da petição e da nota aprovada aos Grupos Parlamentares e DURP, para uma ponderação sobre a adequação, viabilidade e oportunidade de medida legislativa no sentido apontado, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP.
Palácio de São Bento, 26 de abril de 2024
A assessora da Comissão
Nélia Monte Cid
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